sábado, 11 de setembro de 2010

Lei das Acessibilidades

Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de Agosto
Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem
público, via pública e edifícios habitacionais, revogando o Decreto-Lei n.º 123/97,
de 22 de Maio.
A promoção da acessibilidade constitui um elemento fundamental na qualidade de
vida das pessoas, sendo um meio imprescindível para o exercício dos direitos que
são conferidos a qualquer membro de uma sociedade democrática, contribuindo
decisivamente para um maior reforço dos laços sociais, para uma maior
participação cívica de todos aqueles que a integram e, consequentemente, para
um crescente aprofundamento da solidariedade no Estado social de direito.
São, assim, devidas ao Estado acções cuja finalidade seja garantir e assegurar os
direitos das pessoas com necessidades especiais, ou seja, pessoas que se
confrontam com barreiras ambientais, impeditivas de uma participação cívica
activa e integral, resultantes de factores permanentes ou temporários, de
deficiências de ordem intelectual, emocional, sensorial, física ou comunicacional.
Do conjunto das pessoas com necessidades especiais fazem parte pessoas com
mobilidade condicionada, isto é, pessoas em cadeiras de rodas, pessoas
incapazes de andar ou que não conseguem percorrer grandes distâncias, pessoas
com dificuldades sensoriais, tais como as pessoas cegas ou surdas, e ainda
aquelas que, em virtude do seu percurso de vida, se apresentam transitoriamente
condicionadas, como as grávidas, as crianças e os idosos.
Constituem, portanto, incumbências do Estado, de acordo com a Constituição da
República Portuguesa, a promoção do bem-estar e qualidade de vida da
população e a igualdade real e jurídico-formal entre todos os portugueses [alínea
d) do artigo 9.º e artigo 13.º], bem como a realização de «uma política nacional
de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores
de deficiência e de apoio às suas famílias», o desenvolvimento de «uma
pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e
solidariedade para com eles» e «assumir o encargo da efectiva realização dos
seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais e tutores» (n.º 2 do
artigo 71.º).


ESTA LEI EXISTE.... FALTA AO ESTADO OBRIGAR SE A CUMPRIR-LA E A FAZER CUMPRIR

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